TruckerMaster
Guides / Classificação das infrações

REGULAMENTO (UE) 2016/403 DA COMISSÃO

Classificação europeia das infrações do transporte rodoviário: os quatro níveis de gravidade

de 18 de março de 2016

O Regulamento (UE) 2016/403 atribui a cada infração um nível de gravidade. Esta página reproduz os seus quadros na versão portuguesa publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Porque é que esta classificação conta para um condutor

Uma infração não é apenas uma coima. O nível considerado pesa na idoneidade da empresa: três infrações graves por condutor e por ano valem uma infração muito grave, e as infrações muito graves repetidas abrem um procedimento nacional que pode custar a licença. Saber de que lado de um limiar se está não é, portanto, um pormenor de juristas.

Os limiares estão quantificados e são apertados. Dez minutos a mais ao volante fazem passar de um nível para o outro sem aviso: os quadros abaixo dizem exatamente onde estão as fronteiras.

Os quatro níveis, tal como o regulamento os designa

MSI
Infração de máxima gravidade
VSI
Infração muito grave
SI
Infração grave
MI
Infração menor

Definições retiradas da nota de rodapé do quadro no Jornal Oficial.

Como ler os quadros

Cada linha é uma infração, com a sua base jurídica e, quando o regulamento o fixa, o limiar quantificado que determina o nível. Os limites são copiados tal como estão escritos: «9 h < … < 10 h» exclui as nove horas exatas, ao passo que «10 h ≤ … < 11 h» inclui as dez. A cruz do texto oficial passa aqui a ser a etiqueta do nível, no fim da linha.

ANEXO III

Este anexo substitui o anexo III da Diretiva 2006/22/CE: é a grelha do controlo na estrada. Acrescenta o nível menor e detalha os limiares por escalões.

1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI / MI
A Tripulação
A1Artigo 5.o, n.o 1Desrespeito da idade mínima dos cobradoresSI
B Tempos de condução
B1Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h9h < … < 10hMI
B2Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h10h ≤ … < 11hSI
B3Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h11h ≤ …VSI
B4Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas13h30 ≤ … e sem qualquer pausa/período de repousoMSI
B5Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado10h < … < 11hMI
B6Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado11h ≤ … < 12hSI
B7Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado12h ≤ …VSI
B8Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas15h ≤ … e sem qualquer pausa/período de repousoMSI
B9Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal excedido56h < … < 60hMI
B10Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal excedido60h ≤ … < 65hSI
B11Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal excedido65h ≤ … < 70hVSI
B12Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal alargado excedido em 25 % ou mais70h ≤ …MSI
B13Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido90h < … < 100hMI
B14Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido100h ≤ … < 105hSI
B15Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido105h ≤ … < 112h30VSI
B16Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais112h30 ≤ …MSI
C Pausas
C1Artigo 7.oTempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido4h30 < … < 5hMI
C2Artigo 7.oTempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido5h ≤ … < 6hSI
C3Artigo 7.oTempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido6h ≤ …VSI
D Períodos de repouso
D1Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido10h ≤ … < 11hMI
D2Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido8h30 ≤ … < 10hSI
D3Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido… < 8h30VSI
D4Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução8h ≤ … < 9hMI
D5Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução7h ≤ … < 8hSI
D6Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução… < 7hVSI
D7Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)3h + [8h ≤ … < 9h]MI
D8Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)3h + [7h ≤ …< 8h]SI
D9Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)3h + […< 7h]VSI
D10Artigo 8.o, n.o 5Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla8h ≤ … < 9hMI
D11Artigo 8.o, n.o 5Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla7h ≤ … < 8hSI
D12Artigo 8.o, n.o 5Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla… < 7hVSI
D13Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)22h ≤ … < 24hMI
D14Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)20h ≤ … < 22hSI
D15Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)… < 20hVSI
D16Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido42h ≤ … < 45hMI
D17Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido36h ≤ … < 42hSI
D18Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido… < 36hVSI
D19Artigo 8.o, n.o 6Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos… < 3hMI
D20Artigo 8.o, n.o 6Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos3h ≤ … < 12hSI
D21Artigo 8.o, n.o 6Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos12h ≤ …VSI
E Derrogação à regra dos 12 dias
E1Artigo 8.o, n.o 6-A12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos… < 3hMI
E2Artigo 8.o, n.o 6-A12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos3h ≤ … < 12hSI
E3Artigo 8.o, n.o 6-A12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos12h ≤ …VSI
E4Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos65h < … ≤ 67hSI
E5Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos… ≤ 65hVSI
E6Artigo 8.o, n.o 6-A, d)Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor3h < … < 4,5hSI
E7Artigo 8.o, n.o 6-A, d)Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor4,5h ≤ …VSI
F Organização do trabalho
F1Artigo 10.o, n.o 1Associação da remuneração à distância percorrida ou ao volume de mercadorias transportadasVSI
F2Artigo 10.o, n.o 2Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentaçãoVSI

2. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Tacógrafo)

2. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (Tacógrafo)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI / MI
G Instalação de um tacógrafo
G1Artigo 3.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 2Não está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado (por exemplo: falta de um tacógrafo que tenha sido instalado por instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilização de um tacógrafo sem que os selos necessários tenham sido colocados ou substituídos por um instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado ou utilização de um tacógrafo sem a chapa da instalação)MSI
H Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo
H1Artigo 23.o, n.o 1Utilização de um tacógrafo não inspecionado por uma oficina aprovadaVSI
H2Artigo 27.oCondutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutorVSI
H3Artigo 27.oCondução com cartão de condutor falsificado (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
H4Artigo 27.oCondução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
H5Artigo 27.oCondução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
H6Artigo 32.o, n.o 1Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado)VSI
H7Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.)VSI
H8Artigo 32.o, n.o 3Utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafoMSI
H9Artigo 32.o, n.o 3Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutorMSI
H10Artigo 33.o, n.o 2Empresa não conserva as folhas de registo, as impressões ou os dados descarregadosVSI
H11Artigo 33.o, n.o 2Dados registados e arquivados não disponíveis pelo menos durante um anoVSI
H12Artigo 34.o, n.o 1Utilização incorreta de folhas de registo ou cartões de condutorVSI
H13Artigo 34.o, n.o 1Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantesVSI
H14Artigo 34.o, n.o 1Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dadosVSI
H15Artigo 34.o, n.o 2Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveisVSI
H16Artigo 34.o, n.o 3Não utilização da anotação manual, quando obrigatóriaVSI
H17Artigo 34.o, n.o 4Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla)SI
H18Artigo 34.o, n.o 5Acionamento incorreto de dispositivo de comutaçãoVSI
I Apresentação de elementos informativos
I1Artigo 36.oRecusa de sujeição a controloVSI
I2Artigo 36.oNão apresentação dos registos do respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anterioresVSI
I3Artigo 36.oNão apresentação dos registos do cartão de condutor, se o condutor for titular de tal cartãoVSI
I4Artigo 36.oNão apresentação dos registos manuais e impressões respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anterioresVSI
I5Artigo 36.oNão apresentação do cartão de condutor, se o condutor for titular de um tal cartãoVSI
J Mau funcionamento
J1Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1Tacógrafo não reparado por um instalador ou oficina aprovadoVSI
J2Artigo 37.o, n.o 2Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafoVSI

ANEXO I — Classificação das infrações graves

Este anexo serve para apreciar a idoneidade do transportador. Não tem nível menor: uma infração menor não pesa na licença.

Os quadros seguintes contêm as categorias e tipos de infrações graves às regras da União aplicáveis ao transporte rodoviário comercial, divididas em três graus de gravidade em função do risco de morte ou de ferimentos graves que podem representar.

1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Tempos de condução e períodos de repouso)

1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (Tempos de condução e períodos de repouso)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Tripulação
1.Artigo 5.o, n.o 1.oDesrespeito da idade mínima dos cobradoresSI
Tempos de condução
2.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h10h ≤ … < 11hSI
3.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido sem autorização para alargamento a 10 h11h ≤ …VSI
4.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 9 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas13h30 ≤ … e sem qualquer pausa/período de repousoMSI
5.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado11h ≤ … < 12hSI
6.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução alargado de 10 h excedido, no caso de o alargamento ter sido autorizado12h ≤ …VSI
7.Artigo 6.o, n.o 1Tempo diário de condução de 10 h excedido em 50 % ou mais, sem uma pausa ou um período de repouso de, pelo menos, 4,5 horas15h ≤ … e sem qualquer pausa/período de repousoMSI
8.Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal excedido60h ≤ … < 65hSI
9.Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal excedido65h ≤ … < 70VSI
10.Artigo 6.o, n.o 2Tempo de condução semanal alargado excedido em 25 % ou mais70h ≤ …MSI
11.Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido100h ≤ … < 105hSI
12.Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido105h ≤ … < 112h30VSI
13.Artigo 6.o, n.o 3Tempo de condução total máximo em duas semanas consecutivas excedido em 25 % ou mais112h30 ≤ …MSI
Pausas
14.Artigo 7.oTempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido5h ≤ … < 6hSI
15.Artigo 7.oTempo de condução ininterrupta de 4,5 horas antes de uma pausa excedido6h ≤ …VSI
Períodos de repouso
16.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido8h30 ≤ … < 10hSI
17.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário insuficiente (menos de 11 h), sem autorização para um período de repouso diário reduzido… < 8h30VSI
18.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução7h ≤ … < 8hSI
19.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário reduzido insuficiente (menos de 9h), se tiver sido autorizada a redução… < 7hVSI
20.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)3h + [7h ≤ … < 8h]SI
21.Artigo 8.o, n.o 2Período de repouso diário descontínuo insuficiente (menos de 3h + 9h)3h + [ … < 7h]VSI
22.Artigo 8.o, n.o 5Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla7h ≤ … < 8hSI
23.Artigo 8.o, n.o 5Período de repouso diário insuficiente (menos de 9 h) com tripulação múltipla… < 7hVSI
24.Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)20h ≤ … < 22hSI
25.Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal reduzido insuficiente (menos de 24 h)… < 20hVSI
26.Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido36h ≤ … < 42hSI
27.Artigo 8.o, n.o 6Período de repouso semanal insuficiente (menos de 45 h), sem autorização para período de repouso semanal reduzido… < 36hVSI
28Artigo 8.o, n.o 6Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos3h ≤ … < 12hSI
28Artigo 8.o, n.o 6Seis períodos consecutivos de 24 horas após o período anterior de repouso semanal excedidos12h ≤ …VSI
Derrogação à regra dos 12 dias
29.Artigo 8.o, n.o 6-A12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos3h ≤ … < 12hSI
29.Artigo 8.o, n.o 6-A12 períodos de 24 horas consecutivos após o período anterior de repouso semanal excedidos12h≤…VSI
30.Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos65h < … ≤ 67hSI
30.Artigo 8.o, n.o 6-A, b), ii)Período de repouso semanal gozado após 12 períodos de 24 horas consecutivos… ≤ 65hVSI
31.Artigo 8.o, n.o 6-A, d)Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor3h < … < 4,5hSI
31.Artigo 8.o, n.o 6-A, d)Período de condução, entre as 22.00 h e as 6.00 h, de mais de 3 horas antes da pausa, se a condução do veículo não for assegurada por mais de um condutor4,5h ≤ …VSI
Organização do trabalho
32.Artigo 10.o, n.o 1Associação da remuneração à distância percorrida ou ao volume de mercadorias transportadasVSI
33.Artigo 10.o, n.o 2Falta de organização ou organização inadequada do trabalho do condutor, instruções inadequadas ou ausência de instruções que permitam ao condutor cumprir a regulamentaçãoVSI

2. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Tacógrafo)

2. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Tacógrafo)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Instalação de um tacógrafo
1.Artigo 3.o, n.o 1.o, e artigo 22.oNão está instalado nem é utilizado um tacógrafo homologado (por exemplo: falta de um tacógrafo que tenha sido instalado por instaladores, oficinas ou fabricantes de veículos aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, utilização de um tacógrafo sem que os selos necessários tenham sido colocados ou substituídos por um instalador, oficina ou fabricante de veículos aprovado ou utilização de um tacógrafo sem a chapa da instalação)MSI
Utilização do tacógrafo, cartão de condutor ou folha de registo
2.Artigo 23.o, n.o 1Utilização de um tacógrafo não inspecionado por uma oficina aprovadaVSI
3.Artigo 27.oCondutor titular e/ou utilizador de mais de um cartão de condutorVSI
4.Artigo 27.oCondução com cartão de condutor falsificado (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
5.Artigo 27.oCondução com um cartão de condutor de que o condutor não é titular (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
6.Artigo 27.oCondução com cartão de condutor obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos (considerado condução sem cartão de condutor)MSI
7.Artigo 32.o, n.o 1Mau funcionamento do tacógrafo (por exemplo: tacógrafo não devidamente inspecionado, calibrado e selado)VSI
8.Artigo 32.o, n.o 1, e artigo 33.o, n.o 1Utilização indevida do tacógrafo (p. ex.: utilização indevida deliberada, voluntária ou imposta, falta de instruções sobre a utilização correta, etc.)VSI
9.Artigo 32.o, n.o 3Utilização de dispositivo fraudulento capaz de alterar os registos do tacógrafoMSI
10.Artigo 32.o, n.o 3Falsificação, ocultação, supressão ou destruição dos dados constantes das folhas de registo ou armazenados no tacógrafo e/ou no cartão de condutorMSI
11.Artigo 33.o, n.o 2Empresa não conserva as folhas de registo, as impressões ou os dados descarregadosVSI
12.Artigo 33.o, n.o 2Dados registados e arquivados não disponíveis pelo menos durante um anoVSI
13.Artigo 34.o, n.o 1Utilização incorreta de folhas de registo ou cartões de condutorVSI
14.Artigo 34.o, n.o 1Retirada não autorizada de folhas de registo ou de cartões de condutor, com impacto no registo de dados importantesVSI
15.Artigo 34.o, n.o 1Utilização de folhas de registo ou cartões de condutor por um período mais longo do que o previsto, com perda de dadosVSI
16.Artigo 34.o, n.o 2Utilização de folhas de registo ou de cartões de condutor sujos ou danificados e com dados ilegíveisVSI
17.Artigo 34.o, n.o 3Não utilização da anotação manual, quando obrigatóriaVSI
18.Artigo 34.o, n.o 4Não utilização da folha de registo correta ou não inserção do cartão de condutor na ranhura certa (em caso de tripulação múltipla)SI
19.Artigo 34.o, n.o 5Acionamento incorreto de dispositivo de comutaçãoVSI
Apresentação de elementos informativos
20.Artigo 36.oRecusa de sujeição a controloVSI
21.Artigo 36.oNão apresentação dos registos do respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anterioresVSI
22.Artigo 36.oNão apresentação dos registos do cartão de condutor, se o condutor for titular de tal cartãoVSI
23.Artigo 36.oNão apresentação dos registos manuais e impressões respeitantes ao dia em curso e aos 28 dias anterioresVSI
24.Artigo 36.oNão apresentação do cartão de condutor, se o condutor for titular de um tal cartãoVSI
Mau funcionamento
25.Artigo 37.o, n.o 1, e artigo 22.o, n.o 1Tacógrafo não reparado por um instalador ou oficina aprovadoVSI
26.Artigo 37.o, n.o 2Não anotação pelo condutor de todas as indicações relativas aos períodos não registados por motivo de avaria ou mau funcionamento do tacógrafoVSI

3. Grupos de infrações à Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regras relativas ao tempo de trabalho)

3. Grupos de infrações à Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Regras relativas ao tempo de trabalho)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Tempo máximo de trabalho semanal
1.Artigo 4.oTempo de trabalho semanal máximo de 48 h excedido, se esgotada possibilidade de alargamento para 60 h56h ≤ … < 60hSI
2.Artigo 4.oTempo de trabalho semanal máximo de 48 h excedido, se esgotada possibilidade de alargamento para 60 h60h ≤ …VSI
3.Artigo 4.oTempo de trabalho semanal máximo de 60 h excedido, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o65 ≤ … < 70hSI
4.Artigo 4.oTempo de trabalho semanal máximo de 60 h excedido, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o70h ≤ …VSI
Pausas
5.Artigo 5.o, n.o 1Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho entre 6 e 9 horas10 < … ≤ 20 minSI
6.Artigo 5.o, n.o 1Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho entre 6 e 9 horas… ≤ 10 minVSI
7.Artigo 5.o, n.o 1Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho superior a 9 horas20 < … ≤ 30minSI
8.Artigo 5.o, n.o 1Pausa obrigatória insuficiente, em caso de tempo de trabalho superior a 9 horas… ≤ 20 minVSI
Trabalho noturno
9.Artigo 7.o, n.o 1Tempo de trabalho diário em cada 24 h em caso de trabalho noturno, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o11h ≤ … < 13hSI
10.Artigo 7.o, n.o 1Tempo de trabalho diário em cada 24 h em caso de trabalho noturno, se não houver derrogação nos termos do artigo 8.o13h ≤ …VSI
Registos
11.Artigo 9.oFalsificação ou não apresentação ao agente responsável pelo controlo, pela entidade patronal, dos registos do tempo de trabalhoVSI
12.Artigo 9.oFalsificação ou não apresentação ao agente responsável pelo controlo, pelos condutores empregados ou independentes, dos registos do tempo de trabalhoVSI

4. Grupos de infrações à Diretiva 96/53/CE do Conselho (5) (Regras em matéria de pesos e dimensões)

4. Grupos de infrações à Diretiva 96/53/CE do Conselho (5) (Regras em matéria de pesos e dimensões)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Peso
1.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N35 % ≤ … < 10 %SI
2.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N310 % ≤ … < 20 %VSI
3.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N320 % ≤ …MSI
4.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N25 % ≤ … < 15 %SI
5.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N215 % ≤ … < 25 %VSI
6.Artigo 1.oUltrapassagem do peso máximo admissível para veículos N225 % ≤ …MSI
Comprimento
7.Artigo 1.oUltrapassagem do comprimento máximo admissível2 % < … < 20 %SI
8.Artigo 1.oUltrapassagem do comprimento máximo admissível20 % ≤ …VSI
Largura
9.Artigo 1.oUltrapassagem da largura máxima admissível2,65 ≤ … < 3,10 metrosSI
10.Artigo 1.oUltrapassagem da largura máxima admissível3,10 metros ≤ …VSI

5. Grupos de infrações à Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Inspeção técnica periódica) e à Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Inspeção técnica na estrada)

5. Grupos de infrações à Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Inspeção técnica periódica) e à Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) (Inspeção técnica na estrada)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Inspeção técnica
1.Artigos 8.o e 10.o da Diretiva 2014/45/UE e artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/47/UECondução sem comprovativo válido de aprovação na inspeção técnica, como exigido pela legislação da UEMSI
2.Artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2014/47/UENão manutenção do veículo em condições de segurança e apto a circular, de que resulte deficiência muito grave do sistema de travagem, sistema de direção, rodas/pneus, suspensão ou chassis, ou outro equipamento, suscetível de criar um risco imediato para a segurança rodoviária que obrigue à decisão de imobilizar o veículoMSI

6. Grupos de infrações à Diretiva 92/6/CEE do Conselho (8) (Dispositivos de limitação de velocidade)

6. Grupos de infrações à Diretiva 92/6/CEE do Conselho (8) (Dispositivos de limitação de velocidade)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
1.Artigos 2.o e 3.oDispositivo de limitação de velocidade não instaladoMSI
2.Artigo 5.oDispositivo de limitação de velocidade que não satisfaz os requisitos técnicos aplicáveisVSI
3.Artigo 5.oDispositivo de limitação de velocidade não instalado por oficina aprovadaSI
4.Utilização de dispositivo fraudulento capaz de falsificar os dados do dispositivo de limitação de velocidade ou utilização de um dispositivo de limitação de velocidade fraudulentoMSI

7. Grupos de infrações à Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas)

7. Grupos de infrações à Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) (Qualificação inicial e formação contínua dos motoristas)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Formação e cartas
1.Artigo 3.oTransporte de mercadorias ou passageiros sem a qualificação inicial e/ou a formação contínua obrigatóriasVSI
2.Artigo 10.o e anexo IIImpossibilidade de apresentação, pelo condutor, de uma carta de qualificação válida ou de uma carta de condução com marcação, de acordo com a legislação nacional (por exemplo: por motivos de extravio, esquecimento, deterioração ou ilegibilidade)SI

8. Grupos de infrações à Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Requisitos em matéria de cartas de condução)

8. Grupos de infrações à Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) (Requisitos em matéria de cartas de condução)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
1.Artigos 1.o e 4.o da Diretiva 2006/126/UETransporte de passageiros ou de mercadorias sem carta de condução válidaMSI
2.Artigo 1.o e anexo IUtilização de carta de condução deteriorada ou ilegível ou que não obedece ao modelo comumSI

9. Grupos de infrações à Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (Transporte rodoviário de mercadorias perigosas)

9. Grupos de infrações à Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (Transporte rodoviário de mercadorias perigosas)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
1.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte de mercadorias perigosas não admitidas a transporteMSI
2.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte de mercadorias perigosas num meio de confinamento proibido ou não aprovado, pondo em risco vidas humanas ou o ambiente num grau que obrigue à decisão de imobilizar o veículoMSI
3.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte de mercadorias perigosas sem aposição no veículo da indicação de transporte de mercadorias perigosas, pondo em risco vidas humanas ou o ambiente num grau que obrigue à decisão de imobilizar o veículoMSI
4.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEDerrame de matérias perigosasVSI
5.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte a granel num contentor estruturalmente inadequado para esse fimVSI
6.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte em veículo sem certificado de aprovação adequadoVSI
7.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEVeículo que já não satisfaz as normas de aprovação e representa perigo imediatoVSI
8.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEViolação das regras aplicáveis à sujeição e à estiva da cargaVSI
9.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEViolação das regras aplicáveis ao carregamento em comum de volumesVSI
10.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEIncumprimento das disposições relativas à limitação das quantidades transportadas numa unidade de transporte, incluindo as taxas de enchimento admissíveis para cisternas ou volumesVSI
11.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEFaltam dados sobre a matéria transportada pertinentes para a determinação do grau de gravidade da infração (por exemplo: número ONU, designação oficial de transporte, grupo de embalagem)VSI
12.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEMotorista sem certificado de formação profissional válidoVSI
13.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEUso de chama ou lâmpada não protegidaVSI
14.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEA proibição de fumar não foi observada.VSI
15.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEVeículo não adequadamente vigiado ou estacionadoSI
16.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEUnidade de transporte com mais de um reboque/semirreboqueSI
17.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEVeículo que já não satisfaz as normas de aprovação, mas não representa perigo imediatoSI
18.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEVeículo sem extintores de incêndio operacionaisSI
19.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEVeículo sem equipamento exigido pelo ADR ou por instruções escritasSI
20.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte de volumes em embalagens, GRG ou grandes embalagens danificados ou de embalagens vazias e por limpar danificadasSI
21.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CETransporte de volumes em contentor estruturalmente inadequado para esse fimSI
22.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CECisternas/contentores-cisterna (inclusive vazios e por limpar) mal fechadosSI
23.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEEtiquetagem, marcação ou sinalização incorretas no veículo e/ou meio de confinamentoSI
24.Anexo I, secção 1.1, da Diretiva 2008/68/CEAusência de instruções escritas em conformidade com o ADR ou instruções escritas não pertinentes para as mercadorias transportadasSI

10. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (Acesso ao mercado de transporte internacional rodoviário de mercadorias)

10. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho do Parlamento Europeu e do Conselho (14) (Acesso ao mercado de transporte internacional rodoviário de mercadorias)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Licença comunitária
1.Artigo 3.oTransporte de mercadorias sem licença comunitária válida (por exemplo, licença inexistente, falsificada, caducada, retirada, etc.)MSI
2.Artigo 4.oEmpresa de transporte ou motorista incapaz de apresentar uma licença comunitária válida ou uma cópia autenticada da mesma ao agente responsável pelo controlo (por exemplo, licença comunitária ou cópia autenticada da mesma extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)VSI
Certificado de motorista
3.Artigos 3.o e 5.oTransporte de mercadorias sem certificado de motorista válido (por exemplo, certificado de motorista inexistente, falsificado, retirado, caducado, etc.VSI
4.Artigos 3.o e 5.oCondutor ou empresa de transportes incapazes de apresentar um certificado de motorista ou uma cópia autenticada do mesmo aos agentes de controlo (por exemplo, certificado de motorista ou cópia autenticada do certificado extraviado, esquecido, deteriorado, etc.)SI

11. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro)

11. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) (Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
Licença comunitária
1.Artigo 4.oTransporte de passageiros sem licença comunitária válida (por exemplo, licença inexistente, falsificada, caducada, retirada, etc.)MSI
2.Artigo 4.o, n.o 3Transportador ou motorista incapaz de apresentar uma licença comunitária válida ou uma cópia autenticada da mesma ao agente responsável pelo controlo(por exemplo, licença ou cópia autenticada da mesma extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)VSI
Autorização para realizar serviços regulares
3.Artigos 5.o e 6.oRealização de serviços regulares sem uma autorização válida (por exemplo, autorização inexistente, falsificada, retirada, caducada, utilizada indevidamente, etc.)VSI
4.Artigo 19.oMotorista incapaz de apresentar uma autorização ao agente responsável pelo controlo(por exemplo, autorização extraviada, esquecida, deteriorada, etc.)SI
5.Artigos 5.o e 6.oAs paragens de serviços regulares num Estado-Membro não correspondem à autorização emitidaSI
Folha de itinerário para serviços ocasionais e outros serviços isentos de autorização
6.Artigo 12.oCondução sem a folha de itinerário exigida (por exemplo. folha de itinerário inexistente, falsificada, sem as informações exigidas, etc.)SI

12. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (16) (Transporte de animais)

12. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho (16) (Transporte de animais)
N.oBASE JURÍDICATIPO DE INFRAÇÃOMSI / VSI / SI
1.Anexo I, capítulo IIDivisórias não suficientemente resistentes para aguentarem o peso dos animaisVSI
2.Anexo I, capítulo IIIUtilização de rampas de carregamento/descarregamento com superfícies escorregadias, sem proteções laterais ou com inclinação demasiado forteSI
3.Anexo I, capítulo IIIUtilização de plataformas elevatórias ou de andares superiores que não dispõem de barreiras de segurança para impedir a queda ou fuga de animais durante as operações de carregamento e descarregamentoSI
4.Artigo 7.oMeio de transporte não autorizado para viagens de longo curso ou não aprovado para o tipo de animais transportadosSI
5.Artigos 4.o, 5.o e 6.oTransporte efetuado sem documentação obrigatória, diário de viagem ou autorização do transportador ou certificado de aptidão profissional válidosSI

ANEXO II — Frequência da ocorrência de infrações graves

O regulamento fixa também a frequência a partir da qual as infrações repetidas mudam de nível.

3 SI/por condutor/por ano = 1 VSI
3 VSI/por condutor/por ano = lançamento do procedimento nacional de avaliação da idoneidade

O que esta página não é

Reproduz um texto publicado, não o substitui. A qualificação aplicada num controlo cabe à autoridade que controla: cada Estado aplica as suas próprias sanções, e um mesmo excesso pode ser apreciado de outra forma consoante as circunstâncias.

Fonte

Texto integral no EUR-Lex · CELEX 32016R0403

Quadros extraídos do texto oficial e depois confrontados entre as vinte e três versões linguísticas: cada linha tem o mesmo nível de gravidade em todas.

Conhecer os limiares é bom. Vê-los chegar é melhor.

O TruckerMaster lê o teu cartão de condutor e o teu tacógrafo, e diz-te onde estás em relação a estes limiares — antes de os ultrapassares.

Experimenta o TruckerMaster gratuitamente

Ler também